COVID-19 – LEI n.º 14.010 DE 10 DE JUNHO DE 2020

Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19).

 

Lei n.º 14.010 de 10 de junho de 2020.

 

Na presente data foi publicada no Diário Oficial da União a Lei n.º 14.010/2020 e o projeto que a originou baseou-se nos seguintes princípios:

  1. Manter a separação entre relações paritárias (de Direito Civil e de Direito Comercial) e relações assimétricas (de Direito do Consumidor e das Locações Prediais Urbanas).
  2. Não alterar as leis vigentes, dado o caráter emergencial da crise gerada pela pandemia, mas apenas criar regras transitórias que, em alguns casos, suspendam temporariamente a aplicação de dispositivos dos códigos e leis extravagantes.
  3. Limitar-se as matérias preponderantemente privadas, deixando questões tributárias e administrativas para outros projetos.
  4. As matérias de natureza falimentar e recuperacional foram deixadas no âmbito de projetos já em tramitação no Congresso Nacional.

A lei foi estruturada tratando das disposições gerais (artigos 1º e 2º), da prescrição e decadência (artigo 3º), das pessoas jurídicas de direito privado (artigo 5º), das relações de consumo (artigo 8º), da usucapião (artigo 10), dos condomínios edilícios (artigos 12 e 13), do regime concorrencial (artigo 14), do direito de família e sucessões (artigos 15 e 16) e das disposições finais (artigo 20).

Para um entendimento mais completo, convém detalhar cada um dos capítulos da Lei n.º 14.010/2020.

 

1. Disposições gerais (artigos 1º e 2º).

 

Considera-se como termo inicial dos eventos derivados da pandemia do coronavírus (Covid-19) a data de 20 de março de 2020.

Com a fixação do termo inicial, a lei impede a sua utilização para eventos anteriores a mencionada data.

E pautando-se em seus princípios, a suspensão da aplicação das normas referidas na lei não implica sua revogação ou alteração.

 

2. Da prescrição e decadência (artigo 3º):

 

Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos a partir da entrada em vigor da lei até 30 de outubro de 2020.

Destaca-se que o impedimento ou suspensão conta-se da entrada em vigor da lei (12/06/2020), não se podendo confundir com o termo inicial dos eventos (20/03/2020).

Aplica-se o termo impedimento para os prazos prescricionais cujo termo inicial de contagem se iniciaria posteriormente a publicação da lei, devendo ser iniciada a contagem em 30 de outubro de 2020.

Já o termo suspensão aplica-se para os prazos prescricionais que já tiveram a sua contagem iniciada, devendo ser suspensa e retomada após 30 de outubro de 2020.

A mesma regra aplica-se para os prazos decadenciais, com exceção as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição, nos termos do artigo 207 do Código Civil.

 

3. Das reuniões e assembléias (artigo 5º).

 

Fica autorizada a realização, por meios eletrônicos, de atos associativos, como reuniões e assembleias, inclusive para destituição de administradores e alteração de estatuto, sendo que a manifestação dos participantes se dará por meio eletrônico indicado pelo administrador e produzirá os efeitos legais de uma assinatura presencial.


4. Das relações de consumo (artigo 8º).

Os consumidores não poderão exercer o direito de arrependimento (07 dias) até 30 de outubro de 2020, para compras efetuadas via entrega domiciliar (delivery), de produtos perecíveis ou de consumo imediato e de medicamentos.


5. Da usucapião (artigo 10).

O período de 12/06/2020 (entrada em vigor da lei) até 30 de outubro de 2020 não serão computados no prazo de aquisição de propriedade imobiliária ou mobiliária, nas diversas espécies de usucapião.

 

6. Dos condomínios edilícios (artigos 12 e 13).

 

A assembleia condominial e a votação dos condôminos poderão ser realizadas por meios eletrônicos, caso em que a manifestação de vontade produzirá os efeitos legais de uma assinatura presencial.

Os mandados dos síndicos vencidos a partir de 20 de março de 2020 ficam prorrogados para 30 de outubro de 2020, na impossibilidade de realização da assembleia virtual.

Por fim, o síndico fica obrigado a prestar conta regularmente de seus atos de administração, sob pena de destituição.


7. Do regime concorrencial (artigo 14).

 

As infrações à ordem econômica consistentes em vender mercadoria ou prestar serviços injustificadamente abaixo do preço de custo e cessar parcial ou totalmente as atividades da empresa sem justa causa comprovada praticadas no período de 20 de março de 2020 a 30 de outubro de 2020, ou enquanto perdurar a calamidade pública, não serão punidas.

Em relação ao mesmo período, não precisarão ser submetidos à apreciação do CADE os contratos de associação, consórcio ou joint venture, desde que sejam necessários ao combate ou à mitigação das conseqüências decorrentes da pandemia do coronavírus (Covid-19). Inclusive, poderá ser apurada posteriormente a prática de infração à ordem econômica.

Por fim, o órgão competente ao apreciar as demais infrações à ordem econômica, previstas no artigo 36 da Lei 12.529 de 30 de novembro de 2011, deverá considerar as circunstâncias extraordinárias decorrentes da pandemia.


8. Do direito de família e sucessões (artigos 15 e 16).

8.1.  Da pensão alimentícia (artigo 15).

 

A prisão civil por dívida alimentícia deverá ser cumprida exclusivamente sob a modalidade domiciliar, sem prejuízo da exigibilidade das respectivas obrigações.


8.2 Da abertura das sucessões (artigo 16).

 

O processo de inventário e de partilha deverá ser instaurado dentro de 02 (dois) meses contados da abertura da sucessão, ou seja, da data do óbito, e ultimando-se nos 12 (doze) meses subseqüentes.

Se o óbito ocorreu a partir de 01º de fevereiro de 2020 o termo inicial para contagem do prazo para instauração do processo se dará em 30 de outubro de 2020.

Por sua vez, se a instauração do processo de inventário e de partilha tenha ocorrido antes de 01º de fevereiro de 2020, o prazo de 12 (doze) meses para que seja ultimado, será suspenso até 30 de outubro de 2020.


9. Disposições Finais.

 

As sanções administrativas da Lei Geral de Proteção de Dados entrarão em vigor em 01º de agosto de 2021.

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