COVID-19 – MEDIDA PROVISÓRIA nº 927/2020

Foi publicada na noite deste domingo (22/03) a Medida Provisória nº 927/2020, que dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública, decorrente do coronavírus (covid-19).

A norma também tem como objetivo minimizar os efeitos econômicos decorrentes da pandemia, visando preservação do emprego e da renda.

As medidas são:

  • Preponderância dos acordos individuais
  • Teletrabalho;
  • Antecipação de férias individuais;
  • Concessão de férias coletivas;
  • Aproveitamento e antecipação de feriados;
  • Banco de horas;
  • Suspensão de exigências relativas à saúde e segurança do trabalho;
  • Direcionamento do trabalhador para qualificação (essa medida poderá ser revogada em breve) e;
  • Diferimento do recolhimento do FGTS.

Os empregadores poderão avaliar cada uma delas medidas e adotá-las em conjunto ou separadamente, de acordo com suas realidades e demandas operacionais.

DETALHAMENTO DAS MEDIDAS

PREPONDERÂNCIA DOS ACORDOS INDIVIDUAIS

Durante o estado de calamidade pública, empregado e empregador poderão celebrar acordo individual escrito, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, que terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição Federal.

TELETRABALHO

Com a Medida Provisória, fica permitido ao empregador alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho, podendo tal modalidade ser estendida aos estagiários e aprendizes.

O empregador deverá notificar o empregado com antecedência de, no mínimo, 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico sobre a alteração do regime de trabalho.

Previamente ou no prazo de 30 dias, contado da data da mudança do regime de trabalho, será necessário firmar contrato escrito com o empregado, estabelecendo a responsabilidade pela aquisição, pela manutenção ou pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância e ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado.

O empregado, não possuindo os equipamentos tecnológicos e a infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, do trabalho remoto ou do trabalho a distância, o empregador poderá fornecer os equipamentos em regime de comodato e pagar por serviços de infraestrutura, que não caracterizarão verba de natureza salarial. Na impossibilidade do oferecimento do regime de comodato, o período da jornada normal de trabalho será computado como tempo de trabalho à disposição do empregador.

O tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou coletivo.

Não se aplicam aos trabalhadores em regime de teletrabalho a regulamentação sobre trabalho em teleatendimento e telemarketing previstas na CLT.

ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS

Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá informar ao empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido, indicando o período a ser gozado pelo empregado, que não poderá ser inferior a 5 dias, devendo ser priorizado os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do coronavírus (covid-19).

As partes poderão negociar a antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual escrito.

As férias ou licenças não remuneradas dos profissionais da área de saúde ou daqueles que desempenhem funções essenciais poderão ser suspensas por ato do empregador, mediante comunicação formal da decisão ao trabalhador, por escrito ou por meio eletrônico, preferencialmente com antecedência de 48 horas.

Há a opção de se efetuar o pagamento do adicional de 1/3 de férias após sua concessão. Eventual requerimento por parte do empregado de conversão de 1/3 de férias em abono pecuniário estará sujeito à concordância do empregador. Em ambos os casos, em relação ao prazo de pagamento, o empregador poderá optar em fazê-lo até o dia 20 de dezembro, mesma data em que é devida a gratificação natalina prevista no art. 1º da Lei nº 4.749/65.

O pagamento da remuneração das férias poderá ser efetuado até o 5º dia útil do mês subsequente ao início do gozo.

Na hipótese de dispensa do empregado, o empregador pagará, juntamente com o pagamento das verbas rescisórias, os valores ainda não adimplidos relativos às férias.

CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS

Pelas novas regras, poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa, com prioridade aos trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do coronavírus (covid-19), devendo o empregador notificar o conjunto de empregados abrangido pelas férias com antecedência de, no mínimo, 48 horas, não aplicáveis o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na CLT. É dispensada a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e aos sindicatos representativos da categoria profissional.

APROVEITAMENTO E ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS

A Medida Provisória autorizou a antecipação do gozo dos feriados nacionais, estaduais, distritais e municipais durante o estado de calamidade pública.

A antecipação não dependerá da concordância dos empregados, quando o feriado não for religioso; para os feriados religiosos, deverá haver a concordância do empregado e a celebração de um acordo individual escrito.

Para tanto, alguns requisitos devem ser observados pelo empregador:

  • Notificação por escrito ou por meio eletrônico, com antecedência mínima de 48 horas, dos empregados que serão beneficiados com a antecipação;
  • Indicação expressa dos feriados que serão aproveitados;
  • Concordância do empregado para aproveitamento dos feriados religiosos, por meio de sua assinatura em acordo individual escrito.

BANCO DE HORAS

Ficou autorizada a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual, para a compensação, no prazo de até 18 meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até 2 horas, que não poderá exceder 10 horas diárias. A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo.

SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS RELATIVAS À SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO

Ficou suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, salvo se o médico coordenador do programa de controle médico considerar que a prorrogação representa risco para os trabalhadores.

Os exames, no entanto, deverão ser realizados em até 60 dias, depois que for encerrado o estado de calamidade pública.

Essa suspensão não se aplica aos exames demissionais.

A obrigatoriedade dos treinamentos periódicos e eventuais, previstos em normas regulamentadoras, também foi suspensa, ressalvada a hipótese de utilização de mecanismos de ensino à distância. Após o encerramento do estado de calamidade pública, os empregadores terão noventa dias para aplica-los.

Embora as comissões internas de prevenção de acidentes possam ser mantidas, os processos eleitorais em curso poderão ser suspensos.

DIRECIONAMENTO DO TRABALHADOR PARA QUALIFICAÇÃO

Há informações de que este item será excluído da Medida Provisória. Todavia, pelo atual texto, o contrato de trabalho poderá ser suspenso, pelo prazo de até 4 meses, para a participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional não presencial oferecido pelo empregador, diretamente ou por meio de entidades responsáveis pela qualificação, com duração equivalente à suspensão contratual, independentemente de acordo ou convenção coletiva, ou seja, poderá ser acordada individualmente com o empregado ou com o grupo de empregados abrangidos pela medida, devendo ser registrada em carteira de trabalho física ou eletrônica.

O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual, com valor definido livremente entre as partes, via negociação individual. Durante o período de suspensão o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador, que não integrarão o contrato de trabalho.

DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO FGTS

A medida suspendeu a exigibilidade do recolhimento do FGTS, referente às competências março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho, respectivamente, sem a incidência de atualização, multa e encargos.

Para tanto, o empregador deverá declarar as informações relativas a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos, na forma do inc. IV, do art. 32 da Lei nº 8.212/1991, até 20 de junho de 2020.

Em caso de rescisão do contrato de trabalho, a suspensão será cancelada e o empregador ficará obrigado ao recolhimento dos valores correspondentes, sem incidência de multa e encargos, caso seja efetuado dentro do prazo legal, bem como ao depósito referente ao mês da rescisão e à multa de 40%.

Além disso, a medida estabeleceu a suspensão da contagem do prazo prescricional dos débitos relativos ao FGTS pelo prazo de 120 dias, contado da data de entrada em vigor da Medida Provisória, que o inadimplemento das parcelas previstas no § 1º do art. 20 ensejará o bloqueio do certificado de regularidade do FGTS e que os prazos dos certificados de regularidade emitidos anteriormente à data de entrada em vigor da Medida Provisória serão prorrogados por noventa dias.

Por fim, os parcelamentos de débito do FGTS em curso que tenham parcelas a vencer nos meses de março, abril e maio não impedirão a emissão de certificado de regularidade.

ASPECTOS DA MEDIDA PROVISÓRIA QUANTO À EMISSÃO DE CND

A Medida Provisória ampliou, de 60 para 180 dias, o prazo de validade da certidão negativa de débitos (CND), emitida em conjunto pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Economia, relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União, e autorizou sua prorrogação em caso de calamidade pública, pelo prazo a ser determinado em ato conjunto dos referidos órgãos.

CONVALIDAÇÃO DAS MEDIDAS ANTERIORMENTE ADOTADAS

A Medida Provisória corretamente estabeleceu a convalidação de medidas adotadas pelos empregadores no período de 30 dias, desde que não contrariem seus dispositivos.

Essa previsão confere segurança jurídica para aqueles que se anteciparam na aplicação das medidas de contenção da crise.

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