COVID-19 – MEDIDA PROVISÓRIA nº 936/2020
A Medida Provisória institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, com aplicação durante o estado de calamidade.
Objetivos
- Preservar o emprego e a renda;
- Garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais;
- Reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública;
Foram criadas três possibilidades, que somente não são aplicáveis aos órgãos da administração pública direta e indireta, às entidades públicas e sociedades de economia mista.
APLICAÇÕES GERAIS
Alcance: todos as modalidades, inclusive aos contratos de trabalho de aprendizagem e de jornada parcial.
Estabilidade provisória: durante o período de redução ou suspensão e após o restabelecimento da jornada de trabalho/salário ou do encerramento da suspensão temporária, pelo período equivalente ao acordado para a redução ou suspensão.
Exemplo: redução/suspensão de 2 meses, garante uma estabilidade nesses
2 meses de redução/suspensão e de mais 2 após o encerramento, totalizando 4 meses.
Dispensa por justa causa: será devido o pagamento de indenização no valor do percentual que o empregado teria direito no período de garantia desrespeitado:
a) 50% do salário – Redução igual ou superior a 25%;
b) 75% do salário – Redução igual ou superior a 50%;
c) 100% do salário – Redução igual ou superior a 70% ou na suspensão do contrato.
Penalidade: Irregularidades constatadas decorrentes desta MP sujeitam os infratores à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990 (variação de R$ 1.000,00 a R$ 100.000,00);
Processo de fiscalização: ao processo de fiscalização decorrente desta MP não será aplicado o critério da dupla visita e o disposto no art. 31 da MP 927, que trata do período de orientação.
I – PAGAMENTO DE BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA.
Fonte: será custeado pela União;
Período: será de prestação mensal e devido enquanto durar a redução ou suspensão do contrato;
Hipóteses:
- redução proporcional de jornada de trabalho;
- suspensão temporária do contrato de trabalho
Requisito de informação: comunicação ao Ministério da Economia a redução jornada/salário ou suspensão temporária do contrato no prazo de 10 dias, contado da data de celebração do acordo.
Prazo desrespeitado: responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução proporcional ou da suspensão temporária, inclusive dos encargos sociais, até que a informação seja prestada.
Prazo de pagamento: 30 dias – contado da data da celebração do acordo ou da data da informação, se não ocorrer em 10 dias;
Como será pago: transmissão da informação e a concessão e pagamento serão regulamentados por Ato do Ministério da Economia.
Valor: terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito.
Observações:
- Não impede a concessão nem altera o valor do seguro desemprego a que o empregado vier a ter direito.
- Será pago independente de cumprimento de período aquisitivo, tempo de vínculo empregatício e número de salários recebidos.
- Empregado com mais de um vínculo formal de emprego poderá receber cumulativamente um benefício emergencial para cada vínculo com redução proporcional ou com suspensão temporária.
Exceção: A existência de mais de um contrato intermitente não gerará direito à concessão de mais de um benefício emergencial.
- O empregador poderá pagar ajuda compensatória mensal, em decorrência da redução da jornada ou da suspensão e esta poderá ser cumulada com o recebimento do benefício emergencial (vide ajuda compensatória mensal no tópico de redução).
- Empregado com contrato de trabalho intermitente formalizado até 01.04.2020 fará jus a um benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00, pelo período de 3 meses, que não poderá ser acumulado com o pagamento de outro auxílio emergencial.
Não será devido aos empregados que:
- Estejam ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou titular de mandado eletivo;
- Estejam em gozo de benefício do INSS, seguro-desemprego (em qualquer modalidade), bolsa de qualificação profissional custeada pelo FAT (art. 2-A da L. 7998)
II – REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA DE TRABALHO E DE SALÁRIOS.
Prazo máximo: 90 dias, durante o estado de calamidade.
Requisitos:
a) Preservação do salário-hora;
b) Pactuação por acordo individual escrito entre empregador e empregado ou acordo coletivo, respeitadas as respectivas regras (vide tabela abaixo), que deverá ser encaminhado ao empregado com antecedência mínima de dois dias corridos;
c) Comunicação dos acordos individuais pactuados ao Sindicato laboral, no prazo de 10 dias;
*Somente Convenção ou Acordo Coletivo poderão estabelecer percentuais de redução proporcional diversos do previsto na MP.
Ajuda compensatória mensal: essa ajuda deverá ser definida no acordo individual ou negociação coletiva, não integrará o salário, terá natureza indenizatória.
Restabelecimento: ocorrerá no prazo de dois dias corridos, contados da:
a) cessação do estado de calamidade;
b) data estabelecida no acordo como termo de encerramento do período de redução;
c) data de comunicação do empregador de antecipação do encerramento.
III – SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO.
Prazo máximo: 60 dias (que poderá ser fracionado em até dois períodos de 30).
Requisitos:
- Acordo individual escrito entre empregador e empregado ou acordo coletivo (vide tabela acima), que deverá ser encaminhado ao empregado com antecedência mínima de dois dias corridos;
- Não poderá ser mantida a atividade de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou à distância, sob pena da suspensão ser descaracterizada. Nessa hipótese, o empregador estará sujeito:
a) Ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais de todo o período;
b) Às penalidades previstas na legislação em vigor e às sanções em convenção ou acordo coletivo.
Observações:
- Durante a suspensão, o empregador deverá manter os benefícios pagos aos empregados (exemplo: plano de saúde, vale-refeição, etc);
- O empregado poderá recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.
IV – DEFINIÇÃO DO VALOR DA PARCELA DO BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE PRESERVAÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA;
- Realizada com base nas regras do seguro-desemprego;
- Cálculo da parcela do seguro desemprego aplicável ao ano de 2020:
- Obter o valor do salário médio dos últimos 3 meses trabalhados;
- Aplicar a seguinte tabela:
V – IMPACTOS TRIBUTÁRIOS.
Ainda visando a manutenção dos empregos, a MP n° 936 previu a redução dos custos incidentes na folha de salários, que podem ser assim resumidas:
→ a ajuda compensatória prevista no artigo 9° terá natureza indenizatória;
→ não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado;
→ não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários;
→ não integrará a base de cálculo do valor devido ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS;
→ poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da contribuição social sobre o lucro líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.
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