COVID-19 – MEDIDA PROVISÓRIA nº 936/2020

A Medida Provisória institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, com aplicação durante o estado de calamidade.

Objetivos

  1. Preservar o emprego e a renda;
  2. Garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais;
  3. Reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública;

Foram criadas três possibilidades, que somente não são aplicáveis aos órgãos da administração pública direta e indireta, às entidades públicas e sociedades de economia mista.

 

APLICAÇÕES GERAIS

Alcance: todos as modalidades, inclusive aos contratos de trabalho de aprendizagem e de jornada parcial.

Estabilidade provisória: durante o período de redução ou suspensão e após o restabelecimento da jornada de trabalho/salário ou do encerramento da suspensão temporária, pelo período equivalente ao acordado para a redução ou suspensão.

Exemplo: redução/suspensão de 2 meses, garante uma estabilidade nesses

2 meses de redução/suspensão e de mais 2 após o encerramento, totalizando 4 meses.

Dispensa por justa causa: será devido o pagamento de indenização no valor do percentual que o empregado teria direito no período de garantia desrespeitado:

a) 50% do salário – Redução igual ou superior a 25%;

b) 75% do salário – Redução igual ou superior a 50%;

c) 100% do salário – Redução igual ou superior a 70% ou na suspensão do contrato.

Penalidade: Irregularidades constatadas decorrentes desta MP sujeitam os infratores à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990 (variação de R$ 1.000,00 a R$ 100.000,00);

Processo de fiscalização: ao processo de fiscalização decorrente desta MP não será aplicado o critério da dupla visita e o disposto no art. 31 da MP 927, que trata do período de orientação.

 

I – PAGAMENTO DE BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA.

Fonte: será custeado pela União;

Período: será de prestação mensal e devido enquanto durar a redução ou suspensão do contrato;

Hipóteses:

  1. redução proporcional de jornada de trabalho;
  2. suspensão temporária do contrato de trabalho

Requisito de informação: comunicação ao Ministério da Economia a redução jornada/salário ou suspensão temporária do contrato no prazo de 10 dias, contado da data de celebração do acordo.

Prazo desrespeitado: responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução proporcional ou da suspensão temporária, inclusive dos encargos sociais, até que a informação seja prestada.

 

Prazo de pagamento: 30 dias – contado da data da celebração do acordo ou da data da informação, se não ocorrer em 10 dias;

 

Como será pago: transmissão da informação e a concessão e pagamento serão regulamentados por Ato do Ministério da Economia.

 

Valor: terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito.


Observações:

 

  • Não impede a concessão nem altera o valor do seguro desemprego a que o empregado vier a ter direito.
  • Será pago independente de cumprimento de período aquisitivo, tempo de vínculo empregatício e número de salários recebidos.
  • Empregado com mais de um vínculo formal de emprego poderá receber cumulativamente um benefício emergencial para cada vínculo com redução proporcional ou com suspensão temporária.

Exceção: A existência de mais de um contrato intermitente não gerará direito à concessão de mais de um benefício emergencial.

  • O empregador poderá pagar ajuda compensatória mensal, em decorrência da redução da jornada ou da suspensão e esta poderá ser cumulada com o recebimento do benefício emergencial (vide ajuda compensatória mensal no tópico de redução).
  • Empregado com contrato de trabalho intermitente formalizado até 01.04.2020 fará jus a um benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00, pelo período de 3 meses, que não poderá ser acumulado com o pagamento de outro auxílio emergencial.

 

Não será devido aos empregados que:

 

  1. Estejam ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou titular de mandado eletivo;
  2. Estejam em gozo de benefício do INSS, seguro-desemprego (em qualquer modalidade), bolsa de qualificação profissional custeada pelo FAT (art. 2-A da L. 7998)

 

II – REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA DE TRABALHO E DE SALÁRIOS.

 

Prazo máximo: 90 dias, durante o estado de calamidade.

Requisitos:

 

a) Preservação do salário-hora;

b) Pactuação por acordo individual escrito entre empregador e empregado ou acordo coletivo, respeitadas as respectivas regras (vide tabela abaixo), que deverá ser encaminhado ao empregado com antecedência mínima de dois dias corridos;

c) Comunicação dos acordos individuais pactuados ao Sindicato laboral, no prazo de 10 dias;

*Somente Convenção ou Acordo Coletivo poderão estabelecer percentuais de redução proporcional diversos do previsto na MP.

 

Ajuda compensatória mensal: essa ajuda deverá ser definida no acordo individual ou negociação coletiva, não integrará o salário, terá natureza indenizatória.

Restabelecimento: ocorrerá no prazo de dois dias corridos, contados da:

a) cessação do estado de calamidade;

b) data estabelecida no acordo como termo de encerramento do período de redução;

c) data de comunicação do empregador de antecipação do encerramento.

 

 

 

III – SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO.

Prazo máximo: 60 dias (que poderá ser fracionado em até dois períodos de 30).

Requisitos:

  1. Acordo individual escrito entre empregador e empregado ou acordo coletivo (vide tabela acima), que deverá ser encaminhado ao empregado com antecedência mínima de dois dias corridos;
  2. Não poderá ser mantida a atividade de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou à distância, sob pena da suspensão ser descaracterizada. Nessa hipótese, o empregador estará sujeito:

a) Ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais de todo o período;

b) Às penalidades previstas na legislação em vigor e às sanções em convenção ou acordo coletivo.

Observações:

  1. Durante a suspensão, o empregador deverá manter os benefícios pagos aos empregados (exemplo: plano de saúde, vale-refeição, etc);
  2. O empregado poderá recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.

 

IV – DEFINIÇÃO DO VALOR DA PARCELA DO BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE PRESERVAÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA;

  • Realizada com base nas regras do seguro-desemprego;
  • Cálculo da parcela do seguro desemprego aplicável ao ano de 2020:
  1. Obter o valor do salário médio dos últimos 3 meses trabalhados;
  2. Aplicar a seguinte tabela:

 

V – IMPACTOS TRIBUTÁRIOS.

Ainda visando a manutenção dos empregos, a MP n° 936 previu a redução dos custos incidentes na folha de salários, que podem ser assim resumidas:

→ a ajuda compensatória prevista no artigo 9° terá natureza indenizatória;

→ não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado;

→ não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários;

→ não integrará a base de cálculo do valor devido ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS;

→ poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da contribuição social sobre o lucro líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.

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