Contrato de home office à luz da Lei nº 13.467/2017

Nos dias atuais, a informatização do ambiente de trabalho tem facilitado de forma rápida e eficiente o estilo de trabalho das pessoas, e por vezes essa informatização, quando bem estruturada, pode desobrigar o empregado de comparecer na empresa para realizar sua função.

Em relação ao aspecto de facilitar a forma do empregado exercer sua função, antes mesmo da Lei nº 13.467/2017 entrar em vigor e trazer suas mudanças, já estava inserido no artigo 6º da CLT a informatização e o trabalho realizado fora do estabelecimento do empregador:

“Art. 6º Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego. ”

Essa prática de home office já era adotada por algumas empresas, contudo a falta de regulamentação trazia uma insegurança jurídica para o empregado e empregador.

Em boa hora a Lei nº 13.467/2017 trouxe algumas inovações em relação aos tipos de contratos trabalhistas, e uma delas foi o contrato trabalho home office ou teletrabalho.

Para complementar o artigo 6º, o artigo 75-B, também da CLT, inovou, trazendo expressamente em seu texto essa nova modalidade de contrato:

“ Art. 75-B Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.

Parágrafo único. O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho. ”

O home office, ou teletrabalho, é o tipo de contratação em que o empregado presta serviço para o empregador fora das dependências da empresa, fazendo uso da tecnologia para realizar os controles e comunicações necessárias, ou seja, seu diferencial é, portanto, o recurso da tecnologia como meio de dar maior liberdade ao empregado.

O trabalho home office não precisa ser obrigatoriamente realizado de casa, desde que o empregado se dedique às atividades determinadas no contrato pactuado, podendo realizar as suas funções em cafeterias, ambiente de coworking ou até mesmo em parques.

Por se tratar de trabalho fora da empresa, entende-se que o empregado terá uma jornada de trabalho flexível, ou seja, essa modalidade de contrato não dá direito a horas extras – a ausência do pagamento deve constar também no contrato.

As informações como salários e horas a serem trabalhadas devem constar na carteira de trabalho do empregado. O empregado que trabalha na modalidade de teletrabalho possui também direito a férias, bem como poderá fraciona-las em até 3 períodos ao ano.

Os valores pagos ao empregado, com a finalidade de reembolsar as despesas operacionais ou de equipamentos, não integram o salário, ou seja, não entram no cálculo de outras verbas, como 13.º salário e férias, e não são incorporados à remuneração.

Poderão as partes realizar um aditivo contratual, desde que haja consenso entre as partes, e passar o tipo de teletrabalho para presencial, o prazo para tal transação deverá respeitar um período mínimo de 15 (quinze) dias para o empregado se planejar ao novo método de trabalho.

Os benefícios oriundos do regime do teletrabalho para o empregado são inúmeros: a flexibilidade, a comodidade e a economia são fatores que certamente melhorarão sua qualidade de vida e, por outro lado, poderão aumentar sua produtividade.

O empregador também possui vantagens nessa modalidade de prestação de serviços, como por exemplo maior economia, uma vez que não precisará arcar com valor de vale transporte, bem como a redução de rotatividade de pessoal na empresa, pois quando o empregado está satisfeito com seu trabalho, ele mantém uma ótima qualidade de trabalho.

A modalidade de contrato home office trouxe inúmeros benefícios tanto para o empregado quanto para o empregador. O teletrabalho pode reverter benefícios em longo prazo.

Ainda existem barreiras culturais que inibem a adoção do teletrabalho, pois mesmo diante de todo aparato tecnológico dos quais dispõem as empresas, ainda se pensa que a presença do empregado no local de trabalho é um fator preponderante para a sua produtividade. No entanto, acreditamos que à medida em que os benefícios do dessa nova modalidade forem sendo provados, a adesão a ela será cada vez maior, proporcionando a uma boa parte dos trabalhadores a flexibilidade, comodidade e economia vislumbradas pela lei.

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