STJ ESTABELECE O MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DO IPTU


A Primeira Seção do Superior Tribunal de JustiçaSTJ – julgou o tema 980, fixando duas teses relativas ao marco prescricional do IPTU. Mas exatamente em que as definições destas duas teses impactam na cobrança direcionada aos proprietários de imóveis?

O Município competente, nos termos da legislação vigente, tem cinco anos para promover a cobrança do IPTU no âmbito judicial, sob pena de prescrever o direito de exigir o imposto. A prescrição nada mais é do que a perda do direito do exercício de ação pela transcorrência do lapso temporal em que o credor se mantém inerte.

A discussão jurídica instaurada encerrava como objetivo definir exatamente “o momento”, o dito marco inicial para contagem do prazo prescricional da cobrança do IPTU, se:

  • O dia seguinte à data estipulada para o vencimento da cobrança do tributo estabelecida no carnê como quota–única, ou;
  • O dia seguinte à data da última parcela do carnê.

É corriqueiro os Municípios enviarem o carnê de IPTU com duas opções de pagamento, quota-única ou parcelado, cabendo ao contribuinte efetuar o pagamento à vista ou anuir com o parcelamento ofertado.

Assim, os Municípios argumentavam que apenas após o vencimento de todas as parcelas do carnê, dava-se início ao seu direito de cobrar judicialmente o imposto não adimplido, havendo interrupção da contagem da prescrição. Por exemplo: se o carnê contivesse 10 parcelas, apenas no dia seguinte ao vencimento desta última inauguraria a contagem dos cinco anos para instaurar a cobrança na esfera judicial, estendendo o prazo do marco prescricional em até 10 meses.

Em contrapartida, os contribuintes sustentavam que no caso de não pagamento, seja da quota-única ou das parcelas, o prazo inaugural prescricional, é o dia seguinte do vencimento da quota-única, uma vez que não anuiu com o parcelamento de ofício ofertado.

As teses fixadas pelo STJ, por decisão unânime, em sede de repetitivos (REsp 1641011 e REsp 1658517), foram favoráveis aos contribuintes ao disciplinar que:

  • O termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação;
  • O parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu.

Agora, pela Corte Superior, resta sedimentado que não havendo nenhum pagamento pelo contribuinte que se caracterize anuência ao parcelamento ofertado pelo Município, o marco inicial para contagem da prescrição quinquenal do IPTU é o dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação (quota-única).

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*Ana Paula Moro de Souza, sócia na área tributária do AMBF Advogados, pós-graduada no IBET – Instituto Brasileiro de Estudos Tributários.

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