O AUTOENQUADRAMENTO DO SAT COMO MÉTODO DE REDUÇÃO DE TRIBUTOS NA FOLHA DE SALÁRIOS

Possível redução da carga tributária incidente sobre a folha de pagamento mediante análise da atividade preponderante para emprego da alíquota SAT


O Sistema Tributário Brasileiro evidencia-se pela taxação sobre o consumo e trabalho. Dando-se enfoque à tributação do trabalho, esta se realiza por intermédio do imposto de renda e da contribuição para a previdência social incidente sobre a folha de pagamento.

Deste modo, qualquer planejamento que venha a reduzir a carga tributária, por meio de adoção de uma alternativa legal menos onerosa, será bem recepcionado pelo empresariado.

Atualmente, visando a elisão fiscal, a revisão de folha de pagamento se faz uma alternativa apropriada, principalmente no que tange ao correto enquadramento da atividade preponderante do SAT – Seguro Acidente de Trabalho – permitindo-se a redução da alíquota do risco de acidentes.

A Lei 8.212/91 disciplina o tributo, estabelecendo alíquotas variáveis de 1%, 2% e 3%, conforme os riscos de acidentalidade (leve, médio ou grave) das atividades preponderantes das empresas e os recursos arrecadados se destinam a custear as prestações pagas pela Previdência Social a título dos benefícios concedidos em razão de incapacidade laborativa.

Ainda, fomentando uma política de segurança no trabalho e prevenção de acidentes, a Lei 10.666/03, conversão da Medida Provisória 83/02, flexibilizou as alíquotas SAT (1%, 2% ou 3%), podendo estas serem reduzidas em até 50% ou majoradas em até 100% conforme o desempenho da empresa em relação a outras da mesma atividade, tendo por requisito o número de acidentes de trabalho.

E, exatamente para determinar o enquadramento nestas alíquotas, que as empresas devem se ater a atividade preponderante do estabelecimento se valendo do autoenquadramento legalmente autorizado com escopo de redução de carga tributária.

Nos termos da legislação vigente “considera-se preponderante a atividade econômica que ocupa, em cada estabelecimento da empresa, o maior número de segurados empregados, trabalhadores avulsos e médicos-residentes”.

O procedimento para estabelecer mensalmente a atividade preponderante encontra-se sedimentada na Instrução Normativa 971/09 e alterações, devendo se observar as seguintes regras:

  • A empresa com 1 (um) estabelecimento e uma única atividade econômica, enquadrar-se-á na respectiva atividade, conforme a Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco, elaborada com base na CNAE, prevista no Anexo V do RPS;

 

  • A empresa com estabelecimento único e mais de uma atividade econômica, simulará o enquadramento em cada atividade e prevalecerá, como preponderante, aquela que tem o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos;

 

  • A empresa com mais de 1 (um) estabelecimento e com mais de 1 (uma) atividade econômica deverá apurar a atividade preponderante em cada estabelecimento (CNPJ), aquela que tem o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos, exceto com relação às obras de construção civil.

 

Adotando-se as regras acima assinaladas, mensalmente, deve(m) o(s) estabelecimento(s) com mais de uma atividade econômica apurar(em) a preponderante, exatamente aquela que tem o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos, o que algumas vezes não coincidirá com a atividade principal destacada em seu CNPJ e, naquela enquadrar a alíquota SAT para recolhimento e envio de obrigações acessórias.

Se o reenquadramento ensejar aplicação de alíquotas menores de SAT para o estabelecimento, a empresa estará sujeita a revisão da Receita Federal do Brasil pelo período de 5 anos, que poderá, mediante lançamento de auto de infração, constituir o crédito tributário que entender devido, se não concordar com autoenquadramento.

Recentemente a 2ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção do Carf, no Processo nº 19515.720476/2015-83, anulou auto de infração fazendário que questionava o reenquadramento de uma companhia aérea, o qual minorou a alíquota SAT de 3% para 1%, vertendo uma economia na ordem de R$ 250 milhões, amparada na ausência de desconstituição dos documentos comprobatórios (laudos técnicos) que embasaram a elisão fiscal.

Ainda que a decisão esteja sujeita a revisão da Câmara Superior do Carf, já representa um precedente favorável aos contribuintes e um estímulo ao planejamento fiscal mediante reanálise do enquadramento da atividade preponderante no SAT, com a possibilidade de redução da alíquota atualmente empregada e consequentemente minoração da carga tributária incidente sobre a folha de pagamento.

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*Ana Paula Moro de Souza, sócia na área tributária do AMBF Advogados, pós-graduada no IBET – Instituto Brasileiro de Estudos Tributários.

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