IPCA-E e a JUSTIÇA DO TRABALHO
A incógnita sobre a constitucionalidade ou não do novo índice
Para a sua composição é considerada a variação dos gastos da população (cujos rendimentos variem entre 1 e 40 salários mínimos) em determinados setores de consumo, como o de bebidas, alimentação, habitação, saúde, transportes, vestuário, educação etc.i
Contudo, após os julgamentos da Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs nº 4357, 4372, 4400 e 4425) pelo STF (Supremo Tribunal Federal), que consideraram inconstitucional a expressão “índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança”, do parágrafo 12, do artigo 100 da Constituição Federal, com a consequente inaplicabilidade da TRD, iniciou-se uma movimentação para que referido índice também deixasse de ser considerado na Justiça do Trabalho.
Em 05 de dezembro de 2017, durante o julgamento de mérito da RCL 22.012, a Segunda Turma do STF, de forma majoritária, julgou a reclamação improcedente, sob o argumento de que a decisão proferida pelo TST não configurava desrespeito ao julgamento do STF nas ADIs 4357 e 4425, tornando, então, válida a decisão proferida pelo TST na RT 0000479-60.2011.5.04.0231.ii
Em decorrência disto, a notícia que se tem é que a máxima Corte Trabalhista inclusive já enviou um ofício aos Tribunais Regionais, assinado por seu presidente, o ministro João Batista Pereira, orientando-os a aplicar a TR somente até o encerramento do trâmite processual da reclamação constitucional nº 22.012. O que sugere que após isto haverá uma atualização da tabela mensal utilizada para atualização dos débitos trabalhistas.iii
Contudo, até o momento, a tabela oficial continua apontando a TR como índice a ser utilizado, como vê-se nos sites do TST e TRT da 2ª região (http://www.tst.jus.br/en/tabela-unica-debitos-trabalhistas / http://www.trtsp.jus.br/tabelas-praticas/9-consultas/19757=tabe%C3%A7as-de-debitos-trabalhistas).
No entanto, diante do disposto no art. 879, §7º da CLTiv, trazido ao ordenamento jurídico pela Lei 13.467/2017, conhecida como lei da “Reforma Trabalhista”, de que o índice oficial para a correção dos débitos trabalhistas é a TR, bem como pelo fato do STF ter discutido taxativamente a aplicação da TR no que diz respeito à atualização dos precatórios, resta a impressão de que o assunto não está encerrado, em que pese haja um posicionamento consolidado acerca dele.
Sabe-se que o TST tem ignorado o referido artigo, que 6 de suas 8 turmas já têm decido pela aplicação do IPCA-Ev. Contudo, a expectativa é de que o assunto ainda seja levado à discussão nas altas cortes (STF e Pleno do TST).
i https://ww2.ibge.gov.br/home/estatistica/indicadores/precos/ipcae/textoesp.shtm
ii http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=363914
iii https://www.valor.com.br/legislacao/5669399/tst-determina-aplicacao-do-ipca-e-para-correcao-de-condenacoes
iv CLT, art. 879, § 7º: A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei no 8.177, de 1o de março de 1991.
v https://www.valor.com.br/legislacao/5370317/turmas-do-tst-aplicam-o-ipca-e-para-correcao-de-condenacoes
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