CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE RECEITA BRUTA REONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO PARA OS SETORES EXCLUÍDOS
A partir deste mês de setembro de 2018, 39 setores da economia, tais como comércio varejista, transporte de carga, ramo hoteleiro, entre outros retornaram à antiga sistemática de tributação da contribuição previdenciária patronal à alíquota de 20% (vinte por cento) incidente sobre a folha de pagamento, havendo o desembolso financeiro, efeito caixa, agora em outubro, com apuração e recolhimento da referida contribuição.
Isso se deu em razão dos comandos da Lei n° 13.670/2018, publicada na edição extra do DOU de 30/05/2018, que promoveu alterações na Lei n° 12.546/2011, que trata sobre o programa da Desoneração da Folha de Pagamento, que possibilitava o pagamento do tributo com base em um percentual da receita bruta em substituição aos 20% da contribuição previdenciária patronal, o que, para determinados ramos e empresas, representa uma tributação menor.
Vale lembrar que no ano passado já houve uma tentativa de reoneração da folha de pagamento com a Medida Provisória nº 774/2017, que previa a retirada de 50 setores do programa, sendo revogada pela Medida Provisória 794/2017.
No entanto, mais uma vez o contribuinte se vê acuado pela mudança abrupta das regras do jogo pelo Governo, em nova tentativa de ajuste fiscal devido ao déficit das contas públicas.
O contribuinte ao optar pela desoneração a faz por todo o ano-calendário, de modo irretratável. Assim, as empresas que que fizeram essa opção para o ano de 2018, planejaram seus custos operacionais considerando a sistemática mais benéfica. Sendo assim, a extinção da desoneração sem respeitar o fim do ano-calendário, ofende direitos e princípios constitucionais, principalmente a segurança jurídica.
A segurança, a confiança e a boa-fé devem pautar as relações entre a Administração Pública e os contribuintes, assegurando, a estes últimos, o pleno reconhecimento dos efeitos dos atos por eles praticados e a previsão sobre os efeitos pretendidos.
Fundados nestes princípios constitucionais há decisões judiciais favoráveis aos contribuintes resguardando seus direitos de permanecerem na sistemática até o fim do ano calendário de 2018.
A propositura de ação judicial pelo contribuinte visando sua permanência na desoneração da folha de pagamento até 31/12/2018, se mostra uma ferramenta de redução de custos e economia tributária.
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*Ana Paula Moro de Souza, sócia na área tributária do AMBF Advogados, pós-graduada no IBET – Instituto Brasileiro de Estudos Tributários.
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