LIMINAR AUTORIZA O DIREITO À COMPENSAÇÃO DE IRPJ E CSLL
Decisão afasta a vedação de compensação de créditos fiscais com débitos de IRPJ e CSLL apurados por estimativa.
O Juízo da 1ª Vara Federal de Limeira concedeu medida liminar a uma indústria de plásticos afastando a vedação de compensação dos créditos fiscais com débitos de IRPJ e CSLL sobre base de cálculo estimada, imposta pelo artigo 74, §3º, IX da Lei 9.430/1996, inserido pela Lei 13.670/2018, determinando que se assegure a regular recepção e processamento dos PER/DCOMP’s, com relação ao exercício de 2018.
A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real deve apurar o IRPJ e a CSLL trimestralmente, podendo optar em janeiro, anualmente, de modo irretratável no ano-calendário, pelo pagamento mensal sobre base de cálculo estimada e, em 31 de dezembro, se o saldo for negativo, autorizava-se sua compensação.
Todavia, a Lei 13.670/2018, publicada em 30/05/2018, alterou a Lei 9.430/96, vedando a compensação dos débitos relativos ao IRPJ e CSLL apurados sobre o regime da estimativa.
Ao se analisar o pedido liminar em mandado de segurança impetrado pela empresa, o Juízo asseverou que:
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“O contribuinte fez sua opção e, com base nela, efetuou o planejamento de suas atividades econômicas, da compensação de débitos, de seus custos operacionais e de seus investimentos”;
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“A criação de hipótese restritiva no meio do exercício fiscal de 2018 sem conceder ao contribuinte possibilidade de também alterar sua sistemática de recolhimento, a meu ver, ofende ao princípio da segurança jurídica e à boa-fé objetiva do contribuinte”.
Por esta razão, a liminar concedida, para que até o final do exercício de 2018 se afaste a vedação de compensação, com base no princípio da segurança jurídica e na boa-fé objetiva, representa importante precedente para todos os contribuintes na mesma situação jurídica (Mandado de Segurança nº 5001488-51.2018.4.03.6143/ SP, Seção Judiciária de São Paulo, 1ª Vara Federal de Limeira).
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*Ana Paula Moro de Souza, sócia na área tributária do AMBF Advogados, pós-graduada no IBET – Instituto Brasileiro de Estudos Tributários.
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