MPF é favorável à exclusão da TUSD/TUST da base de cálculo do ICMS incidente nas faturas de energia elétrica

Com a manifestação do Ministério Público Federal, o REsp nº 1.163.020/RS, que julga a legalidade da cobrança, é remetido a julgamento.


Muito já se discutiu sobre a (i)legalidade da inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) na base de cálculo do ICMS incidente sobre o consumo de energia elétrica.

De forma bem concisa, o debate gira em torno da seguinte dualidade: a TUSD e a TUST, inerentes ao fornecimento de energia, devem compor seu preço de venda ou são meros encargos para disponibilização da energia, não se consagrando a sua incorporação ao preço de tal mercadoria?

Da análise jurisprudencial verifica-se uma miscelânea de decisões, ora defendendo a exclusão dessas tarifas da base de cálculo do ICMS, ora confirmando a legalidade de sua inclusão.

Por essa razão, em 28 de novembro de 2017 o Superior Tribunal de Justiça, almejando a resolução da questão mediante a uniformização das decisões relativas ao mesmo tema – sistemática dos recursos repetitivos – conheceu dos Embargos de Divergência opostos no REsp nº 1.163.020/RS, afetando a questão controvérsia quanto à “inclusão da Tarifa de Uso do Sistema Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS”, determinando a suspensão de todos os processos em trâmite que versassem sobre esta matéria.

Pelo que se aguardava, no último dia 04 (quarta-feira), o Ministério Público Federal, representado pelo Subprocurador-Geral da República Flávio Giron, manifestou-se no RESP nº 1.163.020/RS a favor, tanto do acolhimento dos autos como representativo de controvérsia para análise da matéria, quanto pela impossibilidade de inclusão da TUSD/TUSD na base de cálculo do ICMS, assim expresso:

 

“Opina o Ministério Público Federal, por seu órgão, pelo provimento dos Embargos de Divergência, afetado como representativo da controvérsia, para prevalecer o entendimento dos acórdãos paradigmas no sentido de que não compõem a base de cálculo do ICMS a Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica – TUST e a Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica – TUSD.”

 

No dia seguinte, os autos foram conclusos ao Ministro Herman Benjamin para julgamento, pelo que os contribuintes esperam ansiosamente o seu deslinde.

Não obstante ao fato de que a questão aguarda julgamento, é de se ressaltar que a Corte Superior oportunamente esclareceu que a suspensão em repetitivo não impede a sua apreciação da tutela de urgência, desde que presentes os requisitos legais à sua concessão.

Deste modo, inclusive, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, vem concedendo, liminarmente, a antecipação dos efeitos da sentença, demonstrando, pois, ausente qualquer impedimento àqueles que pretendem, neste momento decisivo porém ainda inconclusivo, o ingresso de ação judicial para ter reconhecimento do direito de não mais serem compelidos ao pagamento do ICMS incidente sobre o consumo de energia elétrica, com a inclusão da TUSD/TUST em sua base de cálculo.

THAÍS BOTELHO COLLI – Graduada em Direito pelo Centro Universitário Salesiano de São Paulo (UNISAL) e pós-graduanda em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET/UNIFAI). Advogada Tributarista no escritório AMBF Advogados.

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